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Dennis Denis, Advogado
Dennis Denis
Comentário · há 2 anos
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Dennis Denis, Advogado
Dennis Denis
Comentário · há 3 anos
Estatuto de Roma - “Artigo 7o Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.”

Além disso, é interessante observar que no Estatuto da Corte Criminal Internacional esta categoria de crimes é autônoma, ou seja, é possível alguém ser julgado apenas pelo cometimento de uma das condutas descritas acima, fato este que não ocorreu em Nuremberg, quando só foram julgados os crimes contra a humanidade quando havia conexão destes com crimes de guerra ou crimes contra a paz, devido a sua imprecisão conceitual.[3]

O Estatuto, no entanto, estabelece algumas exigências para o reconhecimento da ocorrência destes crimes, a saber:

exige intencionalidade especial – a “mens rea” se caracteriza não apenas pelo dolo mas, também pela potencial consciência da ilicitude e, “in casu”, omissão do agente;

o ataque deverá ser dirigido a uma população civil.

A ausência deste último elemento impedirá o reconhecimento do crime de lesa-humanidade. Quando a conduta envolver pessoa de forças armadas ou beligerante poderá ser enquadrado como crime de guerra. A ocorrência isolada de qualquer das condutas descritas afasta, em tese, a competência da Corte Criminal Internacional. Não afasta, porém, a possível responsabilização do Estado frente à comunidade internacional. (matéria do âmbitx jurídicx).

O crime de genocídio foi dirigido aos grupos indígenas e grupos da etnia negra.

O Tribunal de Haia, deve agir !
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Dennis Denis, Advogado
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Comentário · há 3 anos
Estatuto de Roma - “Artigo 7o Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.”

Além disso, é interessante observar que no Estatuto da Corte Criminal Internacional esta categoria de crimes é autônoma, ou seja, é possível alguém ser julgado apenas pelo cometimento de uma das condutas descritas acima, fato este que não ocorreu em Nuremberg, quando só foram julgados os crimes contra a humanidade quando havia conexão destes com crimes de guerra ou crimes contra a paz, devido a sua imprecisão conceitual.[3]

O Estatuto, no entanto, estabelece algumas exigências para o reconhecimento da ocorrência destes crimes, a saber:

exige intencionalidade especial – a “mens rea” se caracteriza não apenas pelo dolo mas, também pela potencial consciência da ilicitude e, “in casu”, omissão do agente;

o ataque deverá ser dirigido a uma população civil.

A ausência deste último elemento impedirá o reconhecimento do crime de lesa-humanidade. Quando a conduta envolver pessoa de forças armadas ou beligerante poderá ser enquadrado como crime de guerra. A ocorrência isolada de qualquer das condutas descritas afasta, em tese, a competência da Corte Criminal Internacional. Não afasta, porém, a possível responsabilização do Estado frente à comunidade internacional. (matéria do âmbito jurídico).

O crime de genocídio foi dirigido aos grupos indígenas e grupos da etnia negra.

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Dennis Denis, Advogado
Dennis Denis
Comentário · há 3 anos
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