Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Voltar
Dennis Denis
Comentários
(
79
)
Dennis Denis
Comentário ·
há 2 anos
STF e a Nova "Dogmática" (sic) do Crime Permanente
Eduardo Luiz Santos Cabette
·
há 3 anos
respondi na matéria errada...
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Afinal, o que é o genocídio?
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Estatuto de Roma - “Artigo 7o Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.”
Além disso, é interessante observar que no Estatuto da Corte Criminal Internacional esta categoria de crimes é autônoma, ou seja, é possível alguém ser julgado apenas pelo cometimento de uma das condutas descritas acima, fato este que não ocorreu em Nuremberg, quando só foram julgados os crimes contra a humanidade quando havia conexão destes com crimes de guerra ou crimes contra a paz, devido a sua imprecisão conceitual.[3]
O Estatuto, no entanto, estabelece algumas exigências para o reconhecimento da ocorrência destes crimes, a saber:
exige intencionalidade especial – a “mens rea” se caracteriza não apenas pelo dolo mas, também pela potencial consciência da ilicitude e, “in casu”, omissão do agente;
o ataque deverá ser dirigido a uma população civil.
A ausência deste último elemento impedirá o reconhecimento do crime de lesa-humanidade. Quando a conduta envolver pessoa de forças armadas ou beligerante poderá ser enquadrado como crime de guerra. A ocorrência isolada de qualquer das condutas descritas afasta, em tese, a competência da Corte Criminal Internacional. Não afasta, porém, a possível responsabilização do Estado frente à comunidade internacional. (matéria do âmbitx jurídicx).
O crime de genocídio foi dirigido aos grupos indígenas e grupos da etnia negra.
O Tribunal de Haia, deve agir !
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Afinal, o que é o genocídio?
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Estatuto de Roma - “Artigo 7o Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.”
Além disso, é interessante observar que no Estatuto da Corte Criminal Internacional esta categoria de crimes é autônoma, ou seja, é possível alguém ser julgado apenas pelo cometimento de uma das condutas descritas acima, fato este que não ocorreu em Nuremberg, quando só foram julgados os crimes contra a humanidade quando havia conexão destes com crimes de guerra ou crimes contra a paz, devido a sua imprecisão conceitual.[3]
O Estatuto, no entanto, estabelece algumas exigências para o reconhecimento da ocorrência destes crimes, a saber:
exige intencionalidade especial – a “mens rea” se caracteriza não apenas pelo dolo mas, também pela potencial consciência da ilicitude e, “in casu”, omissão do agente;
o ataque deverá ser dirigido a uma população civil.
A ausência deste último elemento impedirá o reconhecimento do crime de lesa-humanidade. Quando a conduta envolver pessoa de forças armadas ou beligerante poderá ser enquadrado como crime de guerra. A ocorrência isolada de qualquer das condutas descritas afasta, em tese, a competência da Corte Criminal Internacional. Não afasta, porém, a possível responsabilização do Estado frente à comunidade internacional. (matéria do âmbito jurídico).
O crime de genocídio foi dirigido aos grupos indígenas e grupos da etnia negra.
O Tribunal de Haia, deve agir !
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
A (im)parcialidade do juiz e a violação ao Código de Processo Penal
João Gabriel Desiderato Cavalcante
·
há 3 anos
3 peritos independentes já assinaram e a perícia do STF tbm ,..
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Advogado processa prefeito para evitar vacina, mas é condenado a pagar R$ 11 mil
DR. ADEvogado
·
há 3 anos
Se ele mandar o pix, pode até ficar rico !
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Justiça nega liminar para que rede pública de saúde fosse obrigada a distribuir “kit covid”
DR. ADEvogado
·
há 3 anos
Arquive-se.
Se insistir, condene por Litigância de má-fé.
Bye Bye.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Líder de advogados conservadores diz que OAB tenta 'intimidar'
Jornada Trabalhista e Previdenciária
·
há 3 anos
sério ?
kkkk;...
6
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Líder de advogados conservadores diz que OAB tenta 'intimidar'
Jornada Trabalhista e Previdenciária
·
há 3 anos
O artigo 2º do Código de Ética da advocacia preceitua:
"O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".
O que faz o presidente ?
Destila ódio contra o Estado democrático de direito.
Destila ódio contra as minorias, negros, índios, pobres e mulheres.
Destila ódio contra a oposição
Destila ódio contra o STF.
Destila ódio contra o socialismo,
Destila ódio contra os petistas.
Culpa os petistas e os socialistas de todas as desgraças do Brasil, reais e irreiais.
O que fazia Hitler ?
ódio contra os comunistas.
ódio contra os judeus
culpava os judeus de toda desgraça da Alemanha que ocorreu na verdade com o tratado de Versalhes.
Quem deve ser processado ?
Que vergonha !!!
7
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
A Ditadura do STF.
Rafael Rocha
·
há 3 anos
Parece que vivemos num pesadelo.
atacar as instituições, insuflar as forças armadas contra o STF, ameaçar os ministros da Suprema Corte, abusar do Estado Democrático de Direito, ameaçando o próprio Estado de Direito ...
Parece tudo permitido para os bolsonaristas.
O pior, parece que grande parte dos advogados apoiam as ideias fascistas.
Ou seja, se houvesse uma ditadura dos marombados sem cérebro, o apoio dos inscritos na OAB seria grande.
Preocupante.
Art. 2º, do Código de Ética da OAB. (ainda está em vigor, por favor. Além disso foram 11 x 0).
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dennis Denis
Comentário ·
há 3 anos
Desembargador plantonista manda soltar o ex-presidente Lula e decisão é revogada logo em seguida
Nadir Tarabori
·
há 6 anos
Quando o desembargador decide ele tem a autonomia de decidir pelo P. Do Livre Convencimento.
Uma decisão monocrática não pode ser decididas por outra decisão monocrática.
O Presidente do TRF4 não tem hierarquia superior de função , sim Hierarquia de cargo.
Agora não se aplica a Lei e CF, sem ver a capa do processo,
As decisões judiciais são políticas.
A Decisão de Gebran é inconstitucional !
Tomem vergonha na cara !
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Uberlândia (MG)
Carregando